O compromisso do Estado brasileiro quanto aos direitos dos povos de terreiros é apresentado na Constituição Federal de 1988, na Seção II, Capítulo III, Título VIII; onde se encontram os artigos 215 e 216. O artigo 215 diz que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais” e em seu primeiro parágrafo temos: “o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.”; e o artigo 216 diz: “constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”.
Além de dialogar com os direitos constitucionais, o Projeto de Mapeamento das Comunidades Tradicionais de Matriz Africana do Município de São Paulo, realizado pelo Instituto Latino Americano de Tradições Afro-Bantu-ILABANTU, o Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros-NEAB e a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP tem como finalidade inventariar os terreiros de candomblé Kongo-angola do Município de São Paulo para que seja possível sistematizar a quantidade, localização, organização, condições de documentação, situação do território santo e os aspectos socioculturais e demográficos que envolvem a comunidade contactada.
O Projeto visa oferecer subsídios para formulação de políticas públicas como a salvaguarda dos terreiros, como patrimônios culturais, e as outras políticas de acautelamento para templos de culto afro-brasileiro. Essas, vão colaborar para a legalização e regularização fundiária desses espaços, diminuir o preconceito sobre as religiões afro-brasileiras, em geral, e as matrizes Kongo-angola, em particular e, principalmente, valorizar a contribuição da cultura africana e do povo africano para a formação do Brasil.
A intolerância religiosa, bem como o conjunto de violências sistêmicas enfrentadas pelas comunidades de terreiros, se potencializam na exata medida em que se desconhece o perfil, as dificuldades e potencialidades enfrentadas por estes povos. Ao mesmo tempo, a Lei 10.639/03 e 11.645/08, a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra e o I Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e o Estatuto da Igualdade Racial constituem-se como importantes marcos para o desenvolvimento de programas e políticas que visem salvaguardar e tombar os espaços físicos que compõem a tradição africana preservada e vivenciada no Brasil.